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Artigo: O gargalo da divergência regulatória na globalização

4 de julho de 2018

*Francisco Sant’Anna

É alarmante constatar que as diferenças de regulamentação causem prejuízo de US$ 700 bilhões por ano à economia internacional. A questão é tema de nova pesquisa da IFAC (Federação Internacional dos Contadores) e do BIAC (Comitê Consultivo de Negócios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE), intitulada “Divergência Regulatória: Custos, Riscos, Impactos”.

Os profissionais da contabilidade incluem-se entre os mais atingidos pela fragmentação regulatória. Em contrapartida, estão entre os que mais contribuem para que as empresas a enfrentem, como reconhecem os respondentes da pesquisa: relatórios financeiros e de auditoria são os mais consistentes quando comparados a outros fluxos de regulação. Esta é a opinião de 45% dos entrevistados, ante 37% que apontaram a governança corporativa e 31% que indicaram a regulamentação baseada no mercado.

Quase três quartos das instituições financeiras entendem que a divergência regulatória tem reflexos negativos e prejudica a interpretação dos relatórios contábeis. Este dado corrobora o chamamento da IFAC às entidades a ela filiadas, como o Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, para que se mobilizem na busca de soluções.

Os profissionais brasileiros da contabilidade têm muito interesse no tema, não só porque nosso país também sofre com o problema, como pelo fato de ser crescente a sua participação nos organismos decisórios da IFAC e da Fundação IFRS (International Financial Reporting Standards). O Brasil já concluiu sua convergência às Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) e está no processo de adesão às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS).

Embora integrado a esse processo global, o País enfrenta dificuldades decorrentes das diferenças regulatórias, conforme mostram exemplos concretos. Um deles refere-se às regras obrigatórias do rodízio de firmas de auditoria, que, aqui, é de cinco anos, em contraste com outros países, sendo que em alguns, como os Estados Unidos, sequer existe tal exigência e em outros, o intervalo é superior a 10 anos.

Outra divergência diz respeito às penalidades ao auditor, ao qual se aplicam penas administrativas, pecuniárias e, às vezes, até criminais, em casos nos quais ele não tem dolo e sequer relação culposa, pois não consegue avaliar eventuais incorreções de dados que lhe são sonegados em conluio de gestores de organizações auditadas. Tal distorção nos limites de suas atribuições e prerrogativas implica prejuízos financeiros, suspensões e demandas judiciais longas e onerosas.

Também merece ênfase a dificuldade para se adotar no Brasil a Responding to Non-compliance with Laws and Regulations (Noclar), sem a prévia adequação de leis e regulamentos que deem proteção ao profissional da contabilidade. Aqui, cumprir a norma, relatando às autoridades, irregularidades ou indícios de problemas, poderia significar, em numerosos casos, a violação de direitos civis.

Por outro lado, há algo que seria um pequeno, mas importante, alinhamento do Brasil ao que ocorre em outras nações: a diminuição do custo regulatório, como preconiza a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com a redução da redundância de requerimentos regulatórios e uma revisão dos documentos a serem entregues à autarquia. Esta também deixaria de analisar questões que se tornaram irrelevantes, centrando esforços nos itens de fato expressivos para o funcionamento seguro do mercado de capitais.

Mitigar a divergência regulatória torna-se cada vez mais decisivo para o Brasil consolidar sua inserção competitiva na economia global.

* Francisco Sant’Anna – Presidente do Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil