17 de fevereiro de 2004
O presente Comunicado tem por finalidade orientar os auditores independentes no atendimento aos requerimentos específicos da Resolução n° 3.121, de 25 de setembro de 2003, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que estabelece as diretrizes pertinentes à aplicação de recursos dos planos de benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Entidade). Especificamente com relação ao auditor independente, essa Resolução incumbe a este atestar as providências adotadas relativamente à execução do plano de enquadramento (art. 3°, Parágrafo 3) e avaliar a pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos (art. 56 do Regulamento Anexo a Resolução). A Instrução Normativa no 3, de 12 de novembro de 2003, da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), estabelece, no art. 1 °, que a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços de auditoria independente, conforme estabelecido na Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar no 5, de 30 de janeiro de 2002, será a responsável pela avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controles com relação aos investimentos da entidade fechada de previdência complementar. O Parágrafo único, do mesmo artigo, estabelece que o auditor independente deverá observar as normas constantes na NBC T 11 – Normas de Auditoria Independentes das Demonstrações Contábeis, aprovadas pela Resolução n° 820/97, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Status: Ativos
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